Justiça do Rio valida lei que proíbe que agentes de segurança divulguem dados criminais

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Texto foi questionado pelo Ministério Público, que argumentou que assunto é de competência da União

A norma 8.328, aprovada em 2019 pela Assembleia Legislativa do Rio , foi questionada na Justiça pelo Ministério Público, que argumentou que o assunto tratava de processo penal, o que é competência da União e que o texto limita comportamentos de membros do MPRJ que desempenham atribuições no âmbito da segurança pública, o que pode prejudicar à colheita de evidências.

Além disso, os promotores sustentaram que a lei vai contra normas federais 9.296/1996, 12.850/2013 e 13.869/2019, que abordam o conflito entre publicidade e sigilo de investigações. A Alerj argumentou que membros do Poder Judiciário, MP, Defensoria Pública e advogados não estão submetidos aos efeitos da lei e que "o sigilo protege a honra e a dignidade do investigado que for inocentado e possibilita a elucidação mais eficaz do fato".

Para o relator do caso, desembargador Milton Fernandes de Sousa, a lei fluminense não toma para si a competência da União, mas determina a nível administrativo, que os servidores estaduais não divulguem informações. "Para que fosse norma de Processo Penal, que imponha o sigilo em fase pré-processual, a sua abrangência deveria ser genérica e dirigida a todos. Ao contrário, a norma é de abrangência restrita porque se dirige apenas aos agentes da área de segurança", sustentou o magistrado, acompanhado pela maioria dos desembargadores do Órgão Especial do TJRJ.

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