Trecho que exime plataformas de responsabilidade por conteúdo viola direitos constitucionais
Está marcado para quarta-feira o início do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal , da constitucionalidade da regra que estabelece quando as plataformas digitais devem ter responsabilidade por conteúdos publicados por seus usuários. O artigo 19 do Marco Civil da Internet prevê que elas são passíveis de punição somente se receberem decisão judicial determinando a remoção e se negarem a obedecer.
Não há caminho do meio: o STF deve considerar inconstitucional o artigo 19. No lugar dele, deve ser estabelecido um sistema de retirada do ar mediante notificação das partes afetadas . Era o que estipulava a versão original do Marco Civil, infelizmente modificada. Qualquer um deveria poder notificar conteúdo ilícito diretamente às plataformas digitais.
O argumento dos defensores do artigo 19 é que as plataformas, temendo o custo de processos na Justiça, passarão a remover conteúdo preventivamente, cerceando a liberdade de expressão. Tal suposição carece de lógica. A existência de um espaço de livre expressão não pode ser confundida com a existência de um espaço sem lei.
Deixar tudo como está não é opção. O Brasil é exemplo das consequências negativas da falta de um sistema adequado de atribuição de responsabilidades. A assimetria da responsabilidade que cabe a cidadãos ou organizações nos mundos on-line e off-line precisa ser corrigida.
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