Um tribunal federal decidiu que a União deve indenizar um homem por danos morais e materiais causados pela duplicidade do seu CPF, resultado de um erro do Banco do Brasil. O tribunal considerou que a Receita Federal deveria ter verificado a correspondência dos dados cadastrais para evitar o erro.
. Para os magistrados, ficou comprovado o nexo causal entre o ato lesivo e o dano sofrido pelo autor, justificando o dever de indenizar.
O contribuinte acionou o Judiciário argumentando transtornos pelo equívoco. Em primeiro grau, a 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS determinou que a União indenizasse o autor em R$ 10 mil por danos morais e pagasse R$ 179 para reparação material. As partes recorreram ao TRF-3. Ao analisar o caso, o colegiado ponderou que a responsabilidade pela emissão do CPF em duplicidade deve ser atribuída à União. Os magistrados seguiram jurisprudência do TRF-3 no sentido de que a Receita Federal possui o dever de conferir as informações sobre pessoas homônimas para evitar cadastramentos em duplicidade.
"Não temos interesse em vender a Groenlândia para os EUA, isso não vai acontecer, os groenlandeses são um povo, e a Groenlândia é um país", afirma Lars Løkke Rasmussen
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