O tema julgado deve beneficiar todo o setor de varejo e atacarejo brasileiro
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o artigo 166 do Código Tributário Nacional não precisa ser seguido para fins de restituição da diferença do ICMS-ST, o que favorece contribuintes. A restituição é paga quando, em regimes de substituição tributária, a base de cálculo presumida pelo Fisco é maior do que a base de cálculo efetiva.
Nesse caso, a fábrica é considerada o contribuinte substituto e os supermercados são considerados os contribuintes substituídos, que depois reembolsam o substituto. O problema é que, no momento do recolhimento pela fábrica, muitas vezes o preço final do produto ainda não foi estipulado, de modo que as Fazendas calculam o ICMS presumido com base no preço estimado.
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