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O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira , que a mãe não gestante em união homoafetiva tem direito à licença-maternidade.
"A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade". Com isso, o entendimento da Corte vai valer tanto para servidoras públicas quanto trabalhadoras da iniciativa privada, que têm o contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
O pedido de licença-maternidade foi feito pela mulher que forneceu os óvulos. Ela é servidora do município de São Bernardo do Campo e obteve, em instâncias judiciais inferiores, o direito ao benefício por 180 dias. O município, então, recorreu ao Supremo. A companheira que engravidou, trabalhadora autônoma, não teve licença no período.
"Revela-se um dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal independentemente da origem da filiação ou da configuração familiar que lhe subjaz", declarou Fux. O relator também considerou que a concessão do benefício fortalece o direito à igualdade. Com isso, caso uma das mulheres tenha obtido a licença-maternidade, a outra terá o benefício com o prazo equivalente ao da licença-paternidade.
Mendonça propôs que cabe ao casal decidir quem terá o direito ao benefício de 120 dias e o de 5 dias .
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