O Ministério Público Federal recorreu ao Superior Tribunal de Justiça para reverter uma decisão que negou a condenação à perda do cargo público de dois ex-agentes da ditadura militar, Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel. O MPF argumenta que a Lei da Anistia não se aplica ao caso e pede a condenação por danos morais coletivos, além do reconhecimento da imprescritibilidade de ações indenizatórias de regresso.
O Ministério Público Federal recorreu à Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça na tentativa de reverter uma decisão do ministro Teodoro Silva Santos, que negou o pedido de condenação à perda do cargo público de dois ex-agentes da ditadura militar .
O caso envolve Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel, ambos já falecidos, que comandaram o Destacamento de Operações de Informações – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI/CODI) do II Exército Brasileiro em São Paulo, entre 1970 e 1976. O MPF solicita que a Lei da Anistia não seja aplicada nesse caso e que os ex-agentes sejam condenados por danos morais coletivos. Além disso, o MPF pede o reconhecimento da imprescritibilidade de ações indenizatórias de regresso.Representando o MPF, o subprocurador-geral da República, Aurélio Rios, afirmou que a Lei nº 1.711/1952 (art. 207, inciso V) determina a demissão de servidores que cometem agressões físicas contra particulares. Para ele, a permanência na Administração Pública de pessoas que cometeram crimes contra a humanidade viola os princípios da moralidade e da legalidade. Rios argumenta que o falecimento dos ex-agentes não impede o reconhecimento pelo Estado da interrupção do vínculo dos servidores, especialmente considerando seu envolvimento em atos ilícitos gravíssimos, como homicídio, tortura e desaparecimento forçado de cidadãos. Rios esclarece que, por um critério de isonomia, a imprescritibilidade das ações indenizatórias leva à imprescritibilidade das ações de regresso, que são ações reparatórias de danos materiais suportados pela União por prejuízos causados pela conduta dolosa de seus agentes, violadores de direitos humanos. O MPF alega que o TRF3 decidiu, equivocadamente, que a data de pagamento aos familiares das vítimas (anos de 1996, 1997, 1999, 2002, 2005 e 2006) seria o termo inicial da prescrição para efeito de indenização. No entanto, Aurélio Rios defende que a jurisprudência do STJ reconhece que as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de tortura durante o regime militar são imprescritíveis. Por essa razão, o procurador também solicita o julgamento favorável ao pedido de condenação ao pagamento de danos morais coletivos. Rios ressalta que o próprio acórdão do TRF3 reconheceu a conduta dolosa dos ex-agentes da ditadura, ou seja, sua responsabilidade subjetiva sobre os fatos, justificando o recebimento do pedido de regresso
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