O ministro Gilmar Mendes, do STF, divulgou uma minuta de conciliação para a Lei do Marco Temporal, com base no debate em uma audiência na segunda-feira, 17 de outubro. A proposta busca conciliar o direito indígena à demarcação de terras com a posição do Congresso Nacional. A minuta prevê a proteção constitucional aos direitos originários dos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas, independentemente da data de 5 de outubro de 1988, e permite o uso de informações orais no processo demarcatório.
O ministro Gilmar Mendes , do Supremo Tribunal Federal ( STF ), divulgou, na noite da sexta-feira, 14 de outubro de 2023, uma minuta da proposta de conciliação para a Lei do Marco Temporal para a demarcação de terras indígenas, que será debatida em uma audiência às 9 horas da segunda-feira, 17 de outubro. O texto não é definitivo e servirá como base para a análise pelos membros da comissão especial.
O Marco Temporal é uma tese que limita o direito de demarcação de terras indígenas apenas às áreas ocupadas na data de promulgação da Constituição de 1988. O STF declarou a inconstitucionalidade do Marco Temporal em setembro de 2023. Em seguida, o Congresso Nacional aprovou uma lei em sentido contrário, recriando a tese. Diante das posições contrapostas, Gilmar Mendes convocou um processo para construir um acordo que concilie os direitos das comunidades indígenas com o interesse demonstrado pelo Congresso, segundo o presidente da Corte, Luís Roberto Barroso. A comissão, formada em agosto de 2024, é composta por indicados do Congresso, do governo federal, dos Estados e dos municípios. Os autores das cinco ações relatadas por Gilmar também puderam indicar representantes. Um dos pontos principais da proposta de conciliação prevê que a proteção constitucional aos direitos originários dos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 5 de outubro de 1988 ou de 'renitente esbulho' - disputa pela posse, seja como conflito físico ou presencial - quando da promulgação da Constituição. No texto aprovado pelo Congresso, os indígenas não poderiam reivindicar o direito à terra se ela estivesse desocupada quando a Constituição foi promulgada. Outro trecho proposto por Gilmar Mendes admite que informações orais sejam utilizadas no procedimento demarcatório mesmo que não tenham sido registradas em áudio e vídeo. Os congressistas haviam removido o efeito probatório dessas informações em caso de não haver registro nesses formatos ou em audiência pública. A minuta também determina que são terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas brasileiros aquelas que cumulativamente eram habitadas por eles, usadas para atividades produtivas, imprescindíveis para a preservação dos recursos ambientais e necessárias à reprodução física e cultural das comunidades. Os congressistas consideram que, para serem reconhecidas como tal, as terras deveriam ter simultaneamente estas características na época da promulgação da Constituição.A proposta de conciliação prevê também os regimes compensatórios para os posseiros de terras indígenas que forem obrigados a desocupar o local. Se os ocupantes estiverem em área tradicional indígena que estava ocupada ou em disputa na época da promulgação da Constituição, sem posse direta e ininterrupta anterior a esta data, as indenizações serão aplicáveis apenas às benfeitorias úteis e necessárias, como previsto na Constituição. Caso os ocupantes tenham posse direta e ininterrupta do território desde antes de 5 de outubro de 1988, a União determinará a realização de avaliação do valor da terra nua, calculado na forma da tabela do Imposto Territorial Rural (ITR) vigente no ano do decreto presidencial, e das benfeitorias, para posterior indenização. A desocupação da terra também será indenizável se for verificado que é justo o título de propriedade ou de posse direta não indígena, mas em área considerada necessária à reprodução sociocultural da comunidade, e não sendo possível o reassentamento, desde que exista comprovação da posse direta não indígena ininterrupta que remonte ao período anterior a 5 de outubro de 1988. A compensação pode ocorrer via pagamento em dinheiro, permuta de imóveis ou realocação dos proprietários ou posseiros em outra área rural ou urbana, avaliada em preço equivalente, com eventuais indenizações para assegurar o restabelecimento em outro local. A proposta da União pode ser recusada se envolver imóvel urbano ou rural fora do raio de 200 quilômetros da área demarcada ou fora do Estado. Também poderá haver recusa se a avaliação dos imóveis envolvidos não for baseada no critério do valor de terra nua calculado para efeito de ITR do ano em que ofertada a medida compensatória. Em caso de recusa pelo proprietário ou pelo possuidor, a União poderá oferecer contraproposta. O ocupante das terras indígenas terá o direito de retenção - ou seja, de manter a posse direta do imóvel - até que concorde com as medidas compensatórias ou ocorra o pagamento da indenização pela terra nua e das benfeitorias da União. Antes disso, não haverá limitação de uso do imóvel. Em caso de aceitação de uma das ofertas e realizado o pagamento ou a permuta imobiliária, será lavrado um acordo. Se houver discordância do valor ofertado pela União, de forma expressa ou tácita, haverá envio à mediação ou à via arbitral, podendo haver eleição de câmara de mediação criada pela União
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