O combate ao racismo estrutural e a promoção da igualdade racial, no âmbito jurídico, foi erigido sob o principio da igualdade material que confronta a norma diante do fato concreto, estimulando ações que promovam ações afirmativas temporárias e especificas para inclusão dentre outros de mulheres, idosos, homossexuais e negros.
No mercado de trabalho, além de autorizadas pela legislação trabalhista, as ações afirmativas especificas e temporárias, compõem nota técnica do próprio ministério publico federal do trabalho no sentido da sua legalidade e mesmo obrigatoriedade, estando muitas empresas subordinadas a termos de ajustamento de conduta para cumprimento de metas de inclusão e promoção de negros.
Logicamente que não se trata de racismo reverso. Primeiro que não seria compreensível um racismo contrário ao reverso, e, mesmo que pudesse existir, obrigatoriamente, na forma da lei, seria ilícito, não podendo gerar qualquer reflexo legal. Os programas de trainees nas empresas brasileiras, pelas distorções e também “vieses inconscientes” notórios, sempre resultaram na seleção de praticamente 100% de brancos. Sem qualquer contestação de juiz, promotor, parlamentar, ou questionamento dos verdadeiros ou falsos democratas e republicanos.
Brasil Últimas Notícias, Brasil Manchetes
Similar News:Você também pode ler notícias semelhantes a esta que coletamos de outras fontes de notícias.
Fonte: g1 - 🏆 7. / 86 Consulte Mais informação »
Fonte: cartacapital - 🏆 10. / 73 Consulte Mais informação »
Fonte: g1 - 🏆 7. / 86 Consulte Mais informação »