Corte voltar a analisar processo nesta sexta-feira (19); caso foi iniciado em 1997
Agora, após 25 anos, o STF vai julgar a constitucionalidade da denúncia de FHC. Se ela for aceita, a empresa será obrigada a justificar o motivo da demissão do funcionário., as convenções são tratados internacionais sujeitos a ratificação por parte de cada um dos estados-membros da Organização.
“Nenhum documento novo ou aditivo contratual precisaria ser assinado para as empresas passarem a não mais poder dispensar arbitrariamente seus empregados. Os efeitos se dariam mais no plano prático: elas teriam que fundamentar qualquer dispensa em um motivo econômico, financeiro, técnico ou disciplinar.”
“O motivo da demissão não deveria ser registrado na carteira de trabalho, pois isso poderia expor o empregado e dificultar sua recontratação por outra empresa. Considerando o status da jurisprudência atual, se a empresa anotar na CTPS o motivo da dispensa, ela poderá responder por danos morais.
É o caso da contratação de empregados por prazo determinado, sob o formato intermitente ou temporário. “A depender da situação, o uso dessas modalidades poderia aumentar, seja porque elas dispensam motivação no fim do contrato, seja porque representam redução de encargos no curso do próprio contrato”,diz.
Ambiel pontua que, talvez, a única previsão que falta, seria o direito a defesa prévia do empregado dispensado por “sua conduta ou desempenho” , apesar de isso existir no inquérito para apuração de falta grave do dirigente sindical que, ainda assim, admite exceções. De acordo com Ambiel, o Brasil tem a modalidade de rescisão por comum acordo, que também gera indenização , fato sequer pensado pela referida Convenção 158 e muito mais protetor que suas proposições.
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