O julgamento do ex-presidente Jair Bolsonaro no STF em 2025 levanta questões sobre o alcance do artigo 359-L do Código Penal, que trata de crimes contra as instituições democráticas. A defesa argumenta que o artigo não se aplica ao caso de Bolsonaro por falta de execução do golpe e aponta para a necessidade de atos executórios violentos ou ameaçadores para caracterizar o crime.
O provável julgamento do ex-presidente Jair Bolsonaro no Supremo Tribunal Federal ( STF ) em 2025 começa a colocar em debate nos meios jurídicos as teses que serão confrontadas pela acusação e pela defesa. O principal questionamento que deverá ser feito é em torno do alcance do artigo 359-L do Código Penal.
O artigo trata DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS e descreve como crime de Abolição violenta do Estado Democrático de Direito o ato de Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. A pena prevista é de 4 a 8 anos de prisão, além da pena correspondente à violência. Desde o início da investigação, a defesa de Bolsonaro afirma que o artigo não pode ser aplicado no caso dele porque não houve execução do golpe. A leitura baseada na doutrina penal e que deverá ser utilizada na defesa perante o STF é a de que o caminho do crime tem quatro fases: 1) Cogitação, que seria o momento de idealização do crime e do seu desenvolvimento intelectual; 2) Atos preparatórios, que seriam os atos para preparar o projeto criminoso, o que inclui obtenção de meios de execução, como armas, veículos, preparação de esconderijos etc.; e de informações como localização geográfica, itinerários, rotinas etc.; 3) Atos executórios, que seriam os atos que configurassem o início da atividade criminosa propriamente dita. Aqui, segundo o entorno de Bolsonaro, considera-se, tecnicamente, o início de execução quando o agente perpetra, ainda que parcialmente, a ação descrita no tipo penal. A defesa de Bolsonaro entende que no caso dos crimes contra o Estado Democrático de Direito, é necessário o início de uma ação violenta ou de grave ameaça, já que a descrição dos delitos é vinculada e esse tipo de ação. 4) Consumação, que seria a etapa final do delito e se caracteriza quando o agente realiza todos os elementos do enunciado do tipo penal
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