STF decidiu em 2018 que conceito do 'marco temporal' não se aplicava à criação de territórios quilombolas. Nesta 4ª, corte retoma julgamento sobre aplicação da tese à demarcação de terras indígenas.
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A área em disputa se tornou formalmente parte da terra indígena em 2003, mas está parcialmente ocupada por plantações de fumo. Ou seja, se reconhecer que a demanda do grupo é legítima, haverá margem para que outras comunidades reivindiquem territórios dos quais dizem ter sido expulsas antes de 1988. Entre outros pontos, o projeto estabelece 1988 como marco temporal para a demarcação de terras indígenas.
Outra possibilidade, caso o STF rejeite o princípio do marco temporal, seria enviar ao Congresso uma Proposta de Emenda à Constituição — mas a aprovação dessa medida seria mais difícil, por exigir mais votos do que um Projeto de Lei. Um conceito semelhante, porém, já vigorava no decreto presidencial 3.912, de 2001, que regulamentava a criação de territórios quilombolas.
Em 2018, o STF foi chamado a decidir se esse novo decreto cumpria as exigências constitucionais, provocado por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo então PFL, atual DEM. "Não é ampliando, numa interpretação extensiva, sem limite temporal futuro, que se vai efetivar esse relevante direito ", disse Toffoli.
Com os embargos, as organizações pediam que o STF rejeitasse explicitamente a validade da tese do marco temporal. Ainda assim, Weber afirmou que no julgamento a corte "rejeitou a incidência da tese do marco temporal à possibilidade de reconhecimento da tradicionalidade das terras, aptas a configurar a propriedade coletiva das áreas pelos remanescentes de comunidades quilombolas".
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