A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que a omissão do nome do fabricante em Declarações de Importação não resultou em prejuízo ao Fisco e, portanto, não justifica a imposição de multa. O entendimento do relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, é que a falta de informação não configura descumprimento de obrigação tributária, principalmente quando justificada por sigilo comercial.
Para a 13ª Turma, omissão não resultou em qualquer prejuízo ao Fisco, visto que todos os tributos foram devidamente pagosNo entendimento do relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, a sentença que manteve a multa à empresa merecia reforma porque a omissão do nome do fabricante, nas condições do caso, não resultou em qualquer prejuízo ao Fisco, visto que todos os tributos foram devidamente pagos e que não houve...
Segundo consta no relatório, a empresa teria preenchido declaração informando que o fabricante seria desconhecido, conforme orientação do manual Receita Federal, porque foi impedida de fornecer o nome do fabricante em razão de sigilo comercial apontado pelo fornecedor. Considerando também esse fato, o magistrado entendeu que não houve descumprimento de obrigação tributária que justificasse a sanção imposta e que a multa requerida violaria os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
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